Informações institucionais

Endereço: Avenida da liberdade, S/N - Centro - CEP: 28930000 - Arraial do Cabo/RJ
Horário: de Segunda A Sexta das 09:00 às 17:00
Telefone: (22) 2622-1615
E-mail: gabinete.presidencia@arraialdocabo.rj.leg.br
Plenário: REINALDO MARTINS FIALHO
Quantidade de vereadores: 9
Quantidade de habitantes: 0
Descriçao Ações
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO  
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE  
COMISSÃO DE OBRAS, TURISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ASSUNTOS PATRIMONIAIS  
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL  
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS  
COMISSÃO TEMPORÁRIA DE ASSUNTOS RELEVANTES  
CPI 001/2022 - Apurar irregularidades no serviço de saneamento básico realizado pela PROLAGOS.  
Últimos normativos vinculados
Mais normativos
    VALORES

    Ética: A busca pela conduta moralmente correta, com integridade e honestidade.

    Transparência: A abertura e o acesso fácil aos atos e informações da Câmara.

    Legalidade: O cumprimento das leis e normas vigentes.

    Eficiência: A busca pela melhor utilização dos recursos e a realização dos trabalhos com agilidade e qualidade.

    Responsabilidade: O compromisso com a sociedade e a busca por resultados positivos para a comunidade.

    Pluralismo: A valorização da diversidade de opiniões e a promoção do diálogo.

    Independência: A garantia de que a Câmara não está sujeita a influências externas.

    Busca pela excelência: A constante busca por aprimoramento na atuação e na prestação de serviços.

    FUNÇÕES

    Artigo 2.º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

    § 1.º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas a Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição Federal, art. 58 e LOM, art. 59).

    § 2.º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; c) julgamento da irregularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos ( art. 31, da CF, art. 99, inciso XIII da Constituição Estadual e LOM, art. 27 ),

    § 3.º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica.

    § 4.º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

    § 5.º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares ( CF, art. 29 , LOM, art. 61, inciso III e XIX ).

    ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

    I - propor projetos de lei: a) que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (LOM, art. 61, inciso XIX) b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

    II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre: a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias (LOM, art. 111); c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciatividade de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal;

    III - propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para legislatura seguinte, sem prejuízo de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição;

    IV - elaborar e expedir atos sobre: a) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária; b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias. c) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; d) votar nos seguintes casos:

    V - quanto às atividades administrativas: a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora da sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição; b) autorizar o desarquivamento de proposições; c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta; d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões permanentes e ao Prefeito; e) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos; f) declarar a destituição de membros das Comissões permanentes, nos casos previstos no art. 68 deste Regimento; g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação; h) anotar, em cada documento, a decisão tomada; i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; j) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria, e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei; l) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; m) atualização da remuneração dos Vereadores nas épocas e condições previstas em Lei;

    VI - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;

    VII - enviar ao Prefeito, até o dia 1.º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

    VIII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

    IX - assinar as atas das Sessões da Câmara;

    X - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações;

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