PROJETO DE LEI: 004/2020

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Autor: GENIVAL ALVES PACHECO JÚNIOR
Data: 17/02/2020
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Ementa

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO

Justificativa

O presente projeto vai de encontro á Lei 7195/2016 do estado do Rio de Janeiro que já obrigado os colégios estaduais a adotarem as aulas de Educação Física Escolar em todos os segmentos, a serem ministradas exclusivamente por professores de Educação Física, devidamente licenciados em nível superior, registrado no seu conselho.
A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), determina, em seu art. 62, que a formação de docentes para atuar na educação básica far-seá em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, mas admite, no entanto, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Com isso, mas não apenas por isso, ressalte-se, em muitas escolas que atuam nessas duas etapas da educação básica não há licenciados em Educação Física orientando ou ministrando as atividades programadas para esse componente curricular, que é obrigatório para toda a educação básica, nos termos dos arts. 26, § 3º e 29, ambos da LDB.
Com efeito, impende destacar que o documento Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, editado em 1998 pelo então Ministério da Educação e do Desporto, defende a utilização de diferentes linguagens, entre elas a corporal, como forma de compreender e ser compreendido, expressar ideias, sentimentos e necessidades; bem como a descoberta e o conhecimento do próprio corpo, de seus limites e do cuidado com a saúde e o bem-estar. Portanto, para a utilização dessas orientações, principalmente a que depende da linguagem corporal, fundamental são o acompanhamento e o desenvolvimento da capacidade física e das habilidades motoras da criança, que nessa faixa etária, ainda não tem concluído o processo de organização estrutural do sistema nervoso central, o que apenas se encerra por volta dos seis anos de idade.
O desenvolvimento da capacidade física e das habilidades motoras, como as de equilíbrio, locomotora e manipulativa, é matéria típica das possibilidades de intervenção da Educação Física, que defende como metodologias princípios como o de que descobrir, a cada dia, uma nova habilidade e um novo domínio faz parte do processo de desenvolvimento motor, ou de que o estímulo de forma sistematizada e orientada garante à criança crescente ganho de padrões motores.
Para se ter uma noção da importância de uma educação física apropriada, segundo apresentação da Profª Drª Rossana Benck, no Seminário de Educação Física e Esporte Escolar, organizado pela Comissão de Turismo e Desporto, a falta de estimulação motora na infância acarreta, além de déficits motores, uma série de limitações no âmbito cognitivo, sócio-afetivo e emocional. Como exemplo de estímulo orientado, a referida palestrante informou que se incentiva, dos três aos oito anos de idade, o desenvolvimento de habilidades fundamentais, como correr, saltar, equilibrar-se em um pé, arremessar etc. E, dos oito anos de idade aos doze, a combinação dessas habilidades, tais como correr, saltar ou andar e driblar etc.
Entendemos, portanto, especialmente, que o conhecimento e a qualificação do Profissional de Educação Física na Educação Infantil e nos primeiros anos do Ensino Fundamental não deve prescindir dos conhecimentos específicos da área de Educação Física para aplicação na faixa etária dos educandos dessas etapas da educação básica, tanto quanto nas séries finais do ensino fundamental e em todo o ensino médio.
Por essas razões, vimos sugerir a inclusão de dispositivo na LDB que trata da Educação Física (art. 62-A e seu parágrafo único), para determinar que todos os professores de Educação Física tenham qualificação específica nessa área como requisito mínimo para atuar como professores desse componente curricular nas escolas, o que inclui, naturalmente, os da Educação Infantil e dos primeiros anos do Ensino Fundamental.
Diante da alta relevância educacional do projeto de lei aqui apresentado, contamos, desde logo, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para sua aprovação.


Legislação Citada

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I ? que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II ? maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº
10.793, de 1º.12.2003)

III ? que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV ? amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V ? (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI ? que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.


§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.769, de 2008)

§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

Seção II.

Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

TÍTULO VI.

Dos Profissionais da Educação

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) § 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).

Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)


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Data Fase Vinculação Situação Observação
17/02/2020 09:00:00 APRESENTAÇÃO  EM TRAMITAÇÃO   
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27/02/2020 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  73ª (SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 - EM COMISSÃO  mais PARA ANÁLISE   
03/03/2020 09:00:05 ENVIADO À COMISSÃO  74ª (SETUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE MARÇO DE 2020 - EM COMISSÃO  mais PARA ANÁLISE   
05/03/2020 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  75ª (SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 5 DE MARÇO DE 2020 - EM COMISSÃO  mais PARA ANÁLISE   
10/03/2020 09:00:07 ENVIADO À COMISSÃO  76ª (SETUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 10 DE MARÇO DE 2020 - EM COMISSÃO  mais PARA ANÁLISE   
12/03/2020 09:00:08 PAUTA  77ª (SETUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 12 DE MARÇO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
12/03/2020 09:00:09 ENVIADO À COMISSÃO  77ª (SETUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 12 DE MARÇO DE 2020 - EM COMISSÃO  mais PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JUNIOR CHUCHU

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO FÍSICA NO
ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E
MÉDIO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO

AUTOR (ES): VEREADOR GENIVAL ALVES


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARRAIAL DO CABO

RESOLVE:
ART. 1º OS CONTEÚDOS CURRICULARES DA DISCIPLINA EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO SERÃO MINISTRADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA, LICENCIADOS EM NÍVEL SUPERIOR, REGISTRADOS NO SEU RESPECTIVO CONSELHO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. PARÁGRAFO ÚNICO. FICA O MUNICÍPIO AUTORIZADO A IMPLANTAR GRADUALMENTE, AO LONGO DE 1 (UM) ANO, OS DITAMES DO CAPUT DESTE ARTIGO.


ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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