DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DAS RUAS E TRAVESSAS DO LOTEAMENTO CONHECIDO COMO "SÍTIO SANTA CLARA" NO DISTRITO DE MONTE ALTO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
Para construir uma cidade reconhecidamente vinculada a verdadeira cidadania torna-se imperioso garantir que seus habitantes tenham, entre outros, o direito ao domicílio regularmente identificado como Bairro, Ruas e Código de Endereçamento Postal (CEP).
Possuir endereço regular significa a garantia do direito de receber uma simples correspondência, até acessar os mais variados meios de comunicação e de inclusão na vida social e econômica. Sendo assim, contamos com a atenção desta casa legislativa no cuidado de aprovar este Projeto de Lei que objetiva incluir moradores desta localidade aqui contemplada, regulamentando-a, para que os mesmos possam ter acesso aos diversos serviços públicos e privados que carecem.
Pela relevância deste Projeto de Lei, solicito aos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Arraial do Cabo/RJ, a sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2019 09:00:00 | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 29/08/2019 09:00:01 | PAUTA | RETIRADO |
ARTIGO 1º - FICA DENOMINADA RUA DA ESPERANÇA A RUA PRINCIPAL, QUE CONFRONTA NO LADO DIREITO COM AS TRAVESSAS VICENTE PERROUT E COM A TRAVESSA ALCIRIA EUGÊNIA DO LOTEAMENTO CONHECIDO COMO SÍTIO SANTA CLARA NO DISTRITO DE MONTE ALTO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ARTIGO 2º - FICA DENOMINADA TRAVESSAS ALCIRIA EUGÊNIA , A TRANSVERSAL COM A RUA DA ESPERANÇA DO SEU LADO ESQUERDO E A TRANSVERSAL COM A RUA DOS COQUEIROS DO SEU LADO DIREITO.
ARTIGO 3º - FICA DENOMINADA TRAVESSAS VICENTE PERROUT, A TRANSVERSAL COM A RUA DA ESPERANÇA DO SEU LADO ESQUERDO, COM A RUA DOS COQUEIROS DO SEU LADO DIREITO E POSTERIOR A TRAVESSA ALCIRIA EUGÊNIA
ARTIGO 4º - FICA DENOMINADA RUA DOS COQUEIROS A RUA QUE CONFRONTA NO LADO ESQUERDO COM AS TRAVESSAS VICENTE PERROUT E COM A TRAVESSA ALCIRIA EUGÊNIA DO LOTEAMENTO CONHECIDO COMO SÍTIO SANTA CLARA NO DISTRITO DE MONTE ALTO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ARTIGO 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
ARTIGO 6º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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