INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 30% DE ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NA CIDADE.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 215 declara que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais", destacando, dessa forma, a importância da cultura na sociedade brasileira. A cultura está diretamente ligada à formação de conhecimento e ao exercício prático de pensamento crítico, que são elementos essenciais para o desenvolvimento dos indivíduos. Dessa forma, a cultura é importante para a formação moral e intelectual do ser humano, fomentando sua capacidade de relacionamento com seu igual. Além dessas características, a presença da cultura na sociedade traz um impacto econômico, pois a cada atividade, produto ou serviço cultural, há a oferta de mais empregos e, a depender do evento, aumento na movimentação das vendas do local. No contexto da contratação de artistas residentes no município que sedia o evento, tem-se como consequência positiva o aumento de oportunidade de empregos dentro da própria cidade. Além disso, o cachê recebido pelos artistas munícipes terá grande possibilidade de retornar para a economia do município. A cidade de Arraial do Cabo contempla grande número de artistas competentes e capazes de ofertarem uma atuação profissional e qualificada. A inclusão desses artistas nos eventos do município trará para eles reconhecimento e exposição para que possam crescer ainda mais em suas profissões. Diante de todo exposto, propõe-se o presente projeto de lei, na esperança que seja aprovado pelos pares que, com toda certeza, como eu, firmam compromisso para elevar o Município na promoção da cultura e trabalho como ferramenta de mudança.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/09/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: AYRON PINTO FREIXO | CADASTRADO | |
| 02/10/2023 09:00:01 | EM ANÁLISE | NADA CONSTA | ||
| 03/10/2023 09:00:02 | PAUTA | 053ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª (DÉCIMA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/01/2023 À 31/12/2024) DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 03/10/2023 09:00:03 | ENVIADO À COMISSÃO | 053ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª (DÉCIMA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/01/2023 À 31/12/2024) DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 - mais COMISSÃO: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO | PARA ANÁLISE | |
| 16/11/2023 09:00:04 | PAUTA | 064ª (SEXAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª (DÉCIMA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/01/2023 À 31/12/2024) DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 16/11/2023 09:00:05 | VOTAÇÃO ÚNICA | 064ª (SEXAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª (DÉCIMA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/01/2023 À 31/12/2024) DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 - mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos |
Prefeito Municipal |
Arraial do Cabo |
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
ART. 1º ESTA LEI TEM POR OBJETIVO ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ART. 2º PARA EFEITOS DA PRESENTE LEI CONSIDERA-SE ARTISTAS LOCAIS: ARTISTAS RESIDENTES, NASCIDOS OU QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES ARTÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ART. 3º O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE ARTISTAS LOCAIS POR APRESENTAÇÕES, SHOWS E/OU ATIVIDADES CULTURAIS DEVERÁ SER DISTRIBUÍDO DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE OS ARTISTAS LOCAIS, DE ACORDO COM SEU SEGMENTO.
§ 1º QUANDO O NÚMERO DE ATRAÇÕES EXTERNAS FOR INSUFICIENTE PARA ATINGIR OS 30% (TRINTA POR CENTO), DEVERÁ SER, NO MÍNIMO, CONTRATADO 01 (UM) ARTISTA LOCAL.
§ 2º NOS CASOS EM QUE NÃO HAJA INTERESSE DE ARTISTAS LOCAIS PARA PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADA APRESENTAÇÃO, SHOW E/OU ATIVIDADE CULTURAL, FICA DESOBRIGADA A APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI, DESDE QUE COMPROVADO.
ART. 4º FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A REGULAMENTAR A PRESENTE LEI POR DECRETO, BEM COMO BAIXAR OS ATOS REGULAMENTARES PERTINENTES E ADEQUADOS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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