ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo estabelecer aos usuários do transporte coletivo e urbano municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus).
A Resolução da ONU sobre Direitos da Pessoa com Deficiência estabeleceu o propósito de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. Apesar de se tratar de um conceito em permanente evolução, seu artigo 1° define pessoas com deficiência como sendo "aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
Pessoas com deficiência podem contribuir socialmente de forma decisiva para o bem estar comum e a diversidade de suas comunidades e que a promoção de seus direitos humanos trará significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico das sociedades, bem como na erradicação da pobreza, que, aliás, caracteriza profundamente este grupo de pessoas.
A ideia de promoção da pessoa com deficiência a partir de suas capacidades como sujeito de direitos, deveres e obrigações, em condições de igualdade com todos os cidadãos, fazendo jus, entretanto, a medidas que lhe possibilitem equiparar-se aos outros.
O direito de flexibilização do local de desembarque dos ônibus para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida se insere neste rol de garantias acima referido, contribuindo para integrar todo o seguimento de usuários do transporte público que se encontram limitados com dificuldades de acessibilidade.
Não é sem razão que o desembarque fora do ponto de ônibus já vem sendo praticado, porém, trata-se, desta Lei, de assegurar e ampliar este direito, conferindo-lhe status de lei municipal, possibilitando-se, assim, sua plena legitimidade e repercussão social e institucional.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração dos nobres pares, para que este projeto venha a ser aprovado.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/09/2022 09:00:00 | EM ANÁLISE | NADA CONSTA | ||
| 19/09/2022 09:00:01 | PAUTA | 053ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª (OITAVA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/12/2022) DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/09/2022 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
| 11/10/2022 09:00:03 | PAUTA | 059ª (QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª (OITAVA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/12/2022) DE 11 DE OUTUBRO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 13/10/2022 09:00:04 | PAUTA | 060ª (SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª (OITAVA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/12/2022) DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/10/2022 09:00:05 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos |
Prefeito Municipal |
Arraial do Cabo |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E SANCIONA O SEGUINTE:
ART. 1º FICA ASSEGURADO AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS), DESDE QUE RESPEITADO O ITINERÁRIO DA LINHA E AS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ART. 2º NA IMPOSSIBILIDADE DE PARADA PARA DESEMBARQUE NO LOCAL INDICADO PELO USUÁRIO, DEVERÁ SER OBSERVADO PELO CONDUTOR O LOCAL MAIS PRÓXIMO AO INDICADO.
ART. 3º AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DEVERÃO DIVULGAR AMPLAMENTE AO PÚBLICO O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, ASSEGURADO NA PRESENTE LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS EMPRESAS DEVERÃO FIXAR INFORMATIVOS NOS ÔNIBUS COM OS SEGUINTES DIZERES: "PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA PODEM DESCER FORA DO PONTO EXCETO EM CORREDORES EXCLUSIVOS, DEVENDO CONSTAR O NÚMERO DA APROVAÇÃO DA LEI NO PRESENTE CARTAZ.
ART. 4º A PRESENTE LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. ART. 5º ESTÁ LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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