DISPÕE SOBRE A INEXIGIBILIDADE DE COMPROVANTE DE VACINA (IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19) PARA O ACESSO A TODOS E QUAISQUER LUGARES PÚBLICOS, BEM COMO ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
O cerne da discussão apresentado no presente Projeto de Lei é o livre arbítrio do cidadão de decidir quanto sua imunização e de sua família, sem que a não imunização represente obstáculo ao acesso a locais públicos ou a estabelecimentos públicos ou privados no âmbito do Município de Arraial do Cabo.
A indigitada e polêmica gerada em torno do tema vacinal desafia abertamente a lei natural, a Constituição, os direitos humanos, a própria lógica científica e, flagrantemente, violam direitos fundamentais e garantias dos cidadãos.
Inicialmente, importante ressaltar que tal proposição leva em conta a eficácia ou não da vacina, até porque, esta eficácia ainda é controversa, além da extrema politização e polarização que paira sobre o tema.
Nesta esteira de raciocínio, trazemos à colação as palavras do conceituado jurista e escritor Vitor Hugo Honesko:
"Os meios de comunicação selecionam discursos retóricos que lhes interessam e gritam com todas as forças que esses discursos representam a verdadeira ciência" e ainda complementa: "(...) só são permitidas as opiniões de determinados especialistas ou sociedades científicas previamente "certificados" pela grande mídia (uma espécie de selinho azul da ciência)".
Ademais, corroborando o que acima dito, as informações contidas no site da Organização Mundial de Saúde (OMS) são claras quanto às restrições e às limitações da imunização, indicando inclusive, que nem toda pessoa pode ser imunizada. Diante de tais controvérsias, é legítimo o receio e o temor da população em relação às vacinas, bem como, o direito a que não lhes seja exigida a sujeição a tal vacinação. Pertinente a citação:
"Quando alguém é vacinado, fica muito provavelmente protegido contra a doença em causa. Mas nem toda a gente pode ser vacinada. As pessoas com patologias subjacentes que enfraquecem o seu sistema imunitário (tais como cancro ou VIH), ou que tenham alergias graves a alguns componentes da vacina, não deverão ser vacinadas com certas vacinas. Mas essas pessoas podem ficar protegidas, se viverem entre outras que estejam vacinadas." (destaque)
Com efeito, claro e evidente que obrigar o cidadão a se vacinar ou impor quaisquer restrições de locomoção, além de não ser a solução, não atingirá o fim esperado. Destarte, a própria "World Health Organization" (OMS) ao utilizar em sua explanação sobre vacina os termos "MUITO PROVAVELMENTE" e "NÃO DEVERÃO SER VACINADAS COM CERTAS VACINAS", evidencia a inconsistência da eficácia da imunização.
Superada essa premissa, a presente proposição visa manter a ordem no âmbito do Município Arraial do Cabo quanto ao direito constitucional de ir e vir, o direito de locomoção e de liberdade do cidadão e do servidor público na circunscrição do Município. Realizar a implementação da exigência do então chamado "passaporte sanitário" conflita diretamente com os princípios basilares constitucionais, quais sejam: o da liberdade - de trabalho, de locomoção, de consciência - e o de proteção da saúde pública.
Todavia, para que haja a observância de todos esses princípios constitucionais, é necessário haver proporcionalidade/razoabilidade nas políticas públicas a serem adotadas. Assim, o "passaporte vacinal" só seria exigível se houvesse comprovação científica absoluta da eficácia desta imunização, o que definitivamente, não é o caso, sendo inóqua sua adoção sem a garantia da finalidade pretendida: a proteção da saúde pública.
Nesse ínterim, outro princípio constitucional afetado é o da igualdade. O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual:" Dar iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". (NERY JUNIOR, 1999, p. 42)
Ademais, há de se concluir, portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica.
Ressalta-se, por oportuno, o voto do desembargador Paulo Rangel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que brilhantemente assim declarou:
"Se o direito à liberdade de locomoção individual deve ser protegido, imagine o direito coletivo de liberdade. Aliás, não é por outro motivo que o Código de Processo Penal legitima qualquer pessoa a ingressar com ação de habeas corpus (art. 654 CPP) e isto porque a liberdade de locomoção é um condomínio social, a todos pertence. Se um degenerado a repudia, a comunhão social vigilante a reivindica. Esta é a ideia da legitimação de qualquer pessoa".
Citando a decisão do ministro Edson Fachin, do STF, que beneficiou presidiários durante a pandemia, Paulo Rangel destaca em sua decisão:
"Ora, seria um contra sensu dizer que se admite habeas corpus coletivo quando se tratar de presidiários, mas não se admite quando se tratar de pessoas livres e cumpridoras dos seus deveres que vivem de acordo com a lei. Absurdo incomensurável que dispensa maiores esclarecimentos". (grifo)
Outra controvérsia que este projeto visa sanear diz respeito ao condicionamento da matrícula do filho ou pessoa sob sua responsabilidade, à apresentação do cartão de vacinação com a comprovação de imunização contra a COVID-19.
Em conclusão, independente de polêmicas, resta claro e evidente que o chamado "passaporte vacinal" é inconstitucional e lesa os princípios basilares da Carta Magna em especial o direito de ir e vir, de locomoção e de desigualdade desafiando abertamente a lei natural, a Constituição, os direitos humanos, a própria lógica científica e, violam direitos fundamentais e garantias dos cidadãos e servidores públicos do município de Arraial do Cabo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2022 09:00:00 | EM ANÁLISE | NADA CONSTA | ||
| 10/03/2022 09:00:01 | PAUTA | 007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª (OITAVA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/12/2022) DE 10 DE MARÇO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/03/2022 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
| 22/03/2022 09:00:03 | PAUTA | 010ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª (OITAVA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/12/2022) DE 22 DE MARÇO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 22/03/2022 09:00:04 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos |
Prefeito Municipal |
Arraial do Cabo |
ART. 1º DETERMINA EXPRESSA VEDAÇÃO À EXIGIBILIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, BEM COMO DE SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO, NÃO PODENDO A ESTA SER CONDICIONADO O ACESSO AOS LOCAIS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
§ 1º. O CIDADÃO DE QUEM FOR EXIGIDO A VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO COM A COMPROVAÇÃO DA REFERIDA IMUNIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU PRIVADO, NA FORMA DO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ REGISTRAR RECLAMAÇÃO, CONTRA O ÓRGÃO OU PESSOA QUE FEZ A EXIGÊNCIA PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO.
§ 2º. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SE INCUMBIRÁ DE TRATAR O DISPOSTO NO PARÁGRAFO RETRO AUTUANDO O INFRATOR, PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA, E DAR O DEVIDO TRATAMENTO AO CASO.
§ 3º. HAVENDO REINCIDÊNCIA, SERÁ APLICADA AO INFRATOR MULTA PECUNIÁRIA ADMINISTRATIVA A SER DEFINIDA PELO PODER EXECUTIVO.
§4º. A TRATATIVA INDICADA NOS § 2º E §3º SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NO QUE COUBER.
ART. 2º. O DISPOSTO NESTA LEI ABARCA INCLUSIVE O DIREITO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS DE MATRICULAREM SEUS FILHOS REGULARMENTE EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ESPORTE E LAZER PÚBLICAS OU PRIVADAS SEM QUE LHES SEJA EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA IMUNIZAÇÃO DO MENOR OU PESSOA SOB SUA GUARDA/TUTELA.
ART. 3º. O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ MULTA PECUNIÁRIA, CONFORME PREVISÃO DO § 3º, DO ARTIGO 1º QUE SERÁ REGULAMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 4º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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