Detalhes Da CMCA
Informações do Órgão
27.792.423/0001-48
(22) 2622-1615
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De Segunda a Sexta das 09:00 às 17:00
Avenida da Liberdade, Nº S/n
Centro - CEP: 28.930-000
Transparência do órgão
Editais, processos e resultados
Contratos firmados pelo órgão
Acordos formais para cooperação institucional
Atos administrativos de pessoal e gestão
Pagamentos de deslocamentos a trabalho
Acompanhamento de obras em execução e concluídas
Relação da frota municipal própria e locada
Ética: A busca pela conduta moralmente correta, com integridade e honestidade.
Transparência: A abertura e o acesso fácil aos atos e informações da Câmara.
Legalidade: O cumprimento das leis e normas vigentes.
Eficiência: A busca pela melhor utilização dos recursos e a realização dos trabalhos com agilidade e qualidade.
Responsabilidade: O compromisso com a sociedade e a busca por resultados positivos para a comunidade.
Pluralismo: A valorização da diversidade de opiniões e a promoção do diálogo.
Independência: A garantia de que a Câmara não está sujeita a influências externas.
Busca pela excelência: A constante busca por aprimoramento na atuação e na prestação de serviços.
Artigo 2.º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1.º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas a Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição Federal, art. 58 e LOM, art. 59).
§ 2.º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; c) julgamento da irregularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos ( art. 31, da CF, art. 99, inciso XIII da Constituição Estadual e LOM, art. 27 ),
§ 3.º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4.º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5.º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares ( CF, art. 29 , LOM, art. 61, inciso III e XIX ).
Art. 59 – Cabe à Câmara Municipal Legislar Assuntos de Interesse Local, Observando as Determinações e a Hierarquia Constitucional, Suplementar a Legislação Federal e Estadual e Fiscalizar, Mediante Controle Externo, a Administração Direta Ou Indireta, e as Empresas em Que o Município Detenha a Maioria do Capital Social com Direito a Voto.
§ 1º – o Processo Legislativo, Exceto Casos Especiais Dispostos Nesta Lei Orgânica, Só Se Completa com a Sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º – em Defesa do Bem Comum, a Câmara Se Pronunciará sobre Qualquer Assunto de Interesse Público.
Art. 60 – os Assuntos de Competência do Município sobre os Quais Cabe à Câmara Dispor, com a Sanção de Prefeito, São Especialmente:
I – Sistema Tributário, Arrecadação, Distribuição de Rendas, Isenções, Anistias Fiscais e de Débitos.
Ii – Matéria Orçamentária, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de Crédito, Dívida Pública.
Iii – Planejamento Urbano, Plano Diretor, em Especial, Planejamento e Controle do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
Iv – Organização do Território Municipal Especialmente em Distritos, Observada a Legislação Estadual, Delimitação do Perímetro Urbano;
V – Bens Imóveis Municipais Concessão Ou Permissão de Uso, Alienação, Aquisição, Salvo Quando Se Tratar de Doação ao Município, sem Encargo;
Vi – Concessão Ou Permissão de Serviços Públicos;
Vii – Auxílios Ou Subvenções a Terceiros;
Viii – Convênios Comentidades Públicas Ou Particulares;
Ix – Criação, Transformação e Extinção de Cargos, Empregos e Funções Públicas, Fixação de Remuneração de Servidores do Município, Inclusive da Administração Indireta, Observando os Parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias;
X – Legislar sobre Zoneamento Urbano, Bem Como sobre a Denominação de Próprios, Vias e Logradouros Públicos;
Xi – Deliberar sobre a Transferência dos Poderes Públicos Municipais, Quando o Interesse Público o Exigir
Art. 61 – É de Competência Privativa da Câmara Municipal:
Ii – Elaborarseu Regimento Interno;
I – Eleger Sua Mesa, Bem Como Destituí-la na Forma Regimental;
Iii – Organizarseusserviços Administrativos;
Iv – Dar Posse ao Prefeito, Vice-prefeito, Conhecer de Sua Renúncia Ou Afastá-los Definitivamente do Cargo Ou dos Limites da Delegação Legislativa;
V – Conceder Licença ao Prefeito e Vice-prefeito e Vereadores para Afastamento de Cargo;
Vi – Autorizar o Prefeito e Vice-prefeito e Vereadores por Necessidade de Serviço a Ausentar-se do Município por Mais de 15 (quinze) Dias;
Vii – Zelar Pela Preservação de Sua Competência Administrativa e Sustando os Atos Normativos do Poder Executivo Que Exorbitem o Poder Regulador dos Limites da Delegação Legislativa;
Viii – Apreciar Iniciativas do Poder Executivo Que Repercuta sobre o Meio-ambiente;
Ix – Julgar Anualmente as Contas Prestadas Pelo Prefeito e Pela Mesa da Câmara;
X – Apreciar os Relatórios Anuais do Prefeito sobre a Execução Orçamentária, Operações de Crédito, Dívida Pública, Aplicação das Leis Relativas ao Planejamento Urbano, Concessão Ou Permissão de Serviços Públicos, Desenvolvimento dos Convênios, Situação dos Imóveis do Município, Número de Servidores Públicos e Preenchimento de Relatórios Anuais da Mesa da Câmara;
Xi – Fiscalizar e Controlar Diretamente os Atos do Poder Executivo, Incluídos os da Administração Indireta;
Xi-a - Realizar, sem Prévia Comunicação, Visitas e Inspeções em Obras Públicas, Escolas, Hospitais, Postos de Saúde, e Demais Locais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Bem Como nos Locais em Que Sejam Prestados os Serviços de Empresas Terceirizadas Contratadas Pelo Poder Executivo Municipal, Podendo Verificar de Perto a Qualidade dos Serviços Prestados e as Condições de Atendimento à População, Emitindo Relatório Escrito da Visita Ou Inspeção e Encaminhando para Ciência da Mesa Diretora no Prazo Máximo de 05 (cinco) Dias, Que Adotará as Providências Cabíveis em Caso de Qualquer Irregularidade Detectada. (redação Dada Pela Emenda 011/2023)
Xii – Autorizar Referendo e Convocar Plebiscito;
Xiii – Solicitar Informações ao Prefeito sobre Assuntos Referente à Administração;
Xiv – Convocar o Prefeito Ou (secretários Municipais Se For o Caso) Responsáveis Pela Administração Direta Ou de Empresa Pública de Economia Mista e Fundações para Prestar Informações sobre Matéria de Sua Competência, Importando Ausência, sem Justificação Adequada, em Crime de Responsabilidade;
Xv – Criar Comissões Especiais de Inquérito;
Xvi – Julgar o Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, nos Casos Previsto em Lei;
Xvii – Conceder Título de Cidadão Honorário do Município;
Xviii – Fixar os Subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores;
Xix – Dispor sobre Sua Organização, Funcionamento, Polícia, Criação e Transformação de Cargos, Empregos e Função de Seus Serviços e Fixação da Respectiva Remuneração, Observando os Parâmetros Legais, Especialmente a Lei de Diretrizes;
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